As ações judiciais podem gerar registro (quando há citação em determinadas ações) ou averbação (nos demais casos). Vejamos as hipóteses, e os documentos necessários para cada uma:
I – Registro: Quando se pretende registrar citação de ação real ou ação pessoal reipersecutória (alguma ação em que se dispute o imóvel ou possa atingir a sua propriedade). Neste caso deve ser levado ao cartório:
a) Requerimento, com firma reconhecida, solicitando o registro do art. 167, I, “21”, da Lei n. 6.015/73.
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, indicando que se trata de uma ação real ou ação pessoal reipersecutória, e que houve a citação do réu.
OU
II – Averbação, mais comum, pode ocorrer nos seguintes dois casos:
1) Processo em fase de execução ou cumprimento de sentença: o fundamento está no art. 828 do NCPC. Basta o interessado trazer:
a) Requerimento, com firma reconhecida, solicitando a averbação do art. 828 do Novo Código de Processo Civil, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação. O requerimento com a identificação do requerente e a indicação expressa do imóvel serve para prevenir responsabilidade por eventual abuso, nos termos do art. (art. 828, NCPC).
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa.
2) Outros Processos, e em qualquer fase: desde a Lei n. 13.097/15 (Lei da Concentração na Matrícula, de 20.1.2015), pode-se averbar a existência de qualquer processo, em qualquer fase, que possa levar o dono do imóvel à insolvência.
a) Requerimento, com firma reconhecida, solicitando a averbação do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/15, indicando expressamente em qual imóvel ele requer a averbação.
b) Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando o Juízo, processo, autor/exequente e réu/executado, e valor da causa.
c) Ordem Judicial: Deferindo expressamente a averbação.
OBSERVAÇÃO: Segundo a Lei n. 13.097/15, que veio a facilitar os negócios imobiliários, se o processo contra o proprietário não estiver averbado na matrícula do imóvel, não poderá atingir um futuro adquirente.
1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo (s) proprietário(s) com qualificação completa da pessoa jurídica;
OBSERVAÇÃO: Caso o requerimento seja assinado por procurador, deverá ser apresentada juntamente com a documentação acima, a procuração ou cópia autenticada, outorgando poderes para requerer tal ato.
2 – Alteração do Contrato Social ou Estatuto Social (original ou cópia autenticada), devidamente registrada na Junta Comercial competente;
3 – Certidão simplificada atualizada da Junta Comercial: expedida pela Junta Comercial competente;
OBSERVAÇÃO: Caso a pessoa jurídica não seja empresária (ex: associações, fundações), ela não estará registrada na Junta Comercial, mas sim no cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Então nesse caso deve ser apresentada certidão desse cartório.
1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo (s) proprietário(s), no qual conste o endereço do imóvel e número da sua respectiva matrícula;
2 – Certidão de casamento atualizada (emitida há menos de trinta dias). Deve ser original ou cópia autenticada;
OBSERVAÇÃO 1: Caso o requerimento seja assinado por procurador, deverá ser apresentada juntamente com a documentação acima, procuração ou cópia autenticada, outorgando poderes para requerer tal ato.
OBSERVAÇÃO 2: Se o casamento foi realizado após 27.12.1977 (quando se iniciou a vigência da Lei 6.515/77), e o regime de bens não for o legal (comunhão parcial de bens), será necessário também o registro do Pacto Antenupcial no cartório do Registro de Imóveis do domicílio do casal. Caso já tenha sido registrado, basta comprovar-se isso (mediante a apresentação da escritura do pacto devidamente registrada no cartório competente).
Exemplo de regimes de bens que se enquadram nessa hipótese (desde que o casamento tenha sido realizado após 27.12.1977): comunhão universal de bens e separação convencional de bens.
Carta de Arrematação Original, a qual deve conter três requisitos, conforme art. 901, §2º do Novo Código de Processo Civil:
-Descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros;
-Cópia do auto de arrematação;
-Prova de quitação do imposto de transmissão (ITBI);
-Além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (caso exista).
OBSERVAÇÃO: A Carta de Arrematação deve vir no original. Pode ser também documento com “assinatura digital”, que possa ser conferida por algum código no site do Judiciário.
1 – Requerimento feito pela parte interessada, com firma reconhecida, solicitando o cancelamento;
2 – Notas promissórias ou declaração de quitação do credor com firma reconhecida, mencionando expressamente as notas promissórias.
OBSERVAÇÃO: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, ou o credor for pessoa jurídica, deve ser comprovado o poder de quem subscreve. Assim, nesse caso, deve o requerimento ser instruído com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão de registro civil (quando sociedade não empresarial), acompanhada da certidão simplificada, que comprove os poderes de quem assina; Outra alternativa é que se reconheça a firma da Pessoa Jurídica (não da pessoa física que assina – isto é permitido aos tabelionatos de notas de Goiás).
- Requerimento feito pela parte interessada, com firma reconhecida, solicitando o cancelamento;
- Termo de Liberação, com firma reconhecida, autorizando o cancelamento outorgada pelo credor ou seu sucessor, constando número da matrícula, dados do proprietário, do imóvel, número do registro da alienação/hipoteca.
OBSERVAÇÃO: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, ou o credor for pessoa jurídica, deve ser comprovado o poder de quem subscreve. Assim, nesse caso, deve o requerimento ser instruído com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão de registro civil (quando sociedade não empresarial), acompanhada da certidão simplificada, que comprove os poderes de quem assina; Outra alternativa é que se reconheça a firma da Pessoa Jurídica (não da pessoa física que assina – isto é permitido aos tabelionatos de notas de Goiás).
- Mandado Judicial no qual conste o número da matrícula e do ato de registro da penhora a ser cancelado;
Observação: O Mandado judicial deverá mencionar o mesmo processo citado no ato de registro de penhora a ser cancelado. Caso tenha havido alteração do número, isso deve ser indicado expressamente.
1 – Requerimento,com firma reconhecida, assinado pelo proprietário (no caso de óbito dousufrutuário) ou escritura pública de renúncia de usufruto (no caso de renúnciado usufrutuário);
2 – Guia do ITCMD(via original) paga ou isenta para cada usufrutuário;
3 – Certidão deóbito (original ou cópia autenticada), caso se trate de extinção em razão deóbito.
OBSERVAÇÃO: Quando orequerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quemassina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento comcópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na JuntaComercial competente ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas(quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada daJunta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso).
1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo(s) proprietário(s);
2 – Certidão de demolição, expedida pela Prefeitura;
3 – CND de contribuições previdenciárias.
OBSERVAÇÃO: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso).
1 – Requerimento firmado pelo proprietário, com firma reconhecida.
2 – Plantas e Memoriais descritivos devidamente aprovados pelo Município, com atenção ao prazo de validade de 180 dias;
OBSERVAÇÃO: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso).
1 – Requerimento, com firma reconhecida, assinado pelo proprietário, contendo a descrição completa do imóvel (endereço) e número da matrícula;
OBSERVAÇÃO: Caso o requerimento seja assinado por procurador, deverá ser apresentada juntamente com a documentação acima, procuração outorgando poderes para requerer tal ato;
2 – Certidão de Construção e Carta Habite-se
3 – CND de contribuições previdenciárias e às de terceiros – com indicação/destinação para averbação da obra;
OBSERVAÇÃO 1: Casa com até 70,00 m² destinada a uso próprio, construída sem utilização de mão de obra assalariada, está dispensada da apresentação da CND;
OBSERVAÇÃO 2: Quando o requerimento for de pessoa jurídica, deve ser comprovado os poderes de quem assina o requerimento. Assim, deve-se, nesse caso, instruir o requerimento com cópia do contrato/estatuto social, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial ou certidão do cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (quando sociedade não empresária), acompanhada da certidão simplificada da Junta (ou certidão do cartório de Registro de PJ, se for o caso).
1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis (apenas após este registro é que a propriedade será transmitida).
2 – Guia do ITBI – Caso não tenha sido pago o ITBI no momento da lavratura da escritura (no Tabelionato de Notas), antes de trazer a escritura para registro deve-se pagar o ITBI emitido pela prefeitura de Anápolis-GO (Setor de Finanças ou em alguma unidade do Rápido);
3 – Declaração do síndico com firma reconhecida e carimbo do CNPJ sobre a situação dos valores de manutenção do condomínio – Isso apenas: a) caso seja imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas comerciais, garagens, casas em condomínios “fechados”); e b) não tenha constado já na escritura.
1 – Formal de partilha Original ou certidão extraída dos autos, acompanhado das cópias autenticada pelo Juízo competente da petição inicial, sentença, carimbo com a data do trânsito em julgado da sentença, demonstrativo de cálculo e comprovantes de pagamentos dos impostos devidos (ITCMD);
Atenção: Oimóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula(descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, áreaconstruída). Caso esteja descrito de modo diverso na matrícula, há as seguintespossibilidades:
a) A descriçãono formal está errada. Neste caso o formal deve ser retificado.
b) A descriçãono formal está correta. Neste caso a matrícula deve ser retificada.
c) Adescrição no formal está atualizada em relação à matrícula (ex: consta umaconstrução de casa, enquanto que na matrícula consta apenas um lote). Nestecaso deve ser requerida previamente a averbação da edificação ao cartório deRegistro de Imóveis, com os documentos indicados acima no tópico próprio(Edificação).
2 – Certidão deÓbito: Se o formal de partilha for advindo de herança, devera ser apresentandocertidão de óbito e requerimento devidamente assinado e com firma reconhecidasolicitando a averbação do óbito;
OU
3 – Certidão decasamento atualizada: Se o formal de partilha for advindo de separação oudivorcio, deverá ser apresentada certidão de casamento com a averbação daseparação ou divorcio e requerimento com firma reconhecida solicitando aaverbação da alteração do estado civil;
OBSERVAÇÃO 1: Se tiver havido cessão de direitoshereditários, deve ser comprovado o pagamento do imposto pertinente (guia do ITBIrecolhida, se onerosa, ou guia do ITCMD, se gratuita);
OBSERVAÇÃO 2: Em partilhas pertinentes a Divórcio, casoum dos divorciados fique com valor excedente ao seu quinhão decorrente doregime de bens, deve ser comprovado também o pagamento do respectivo imposto,pois nesse caso houve uma verdadeira transmissão de bens de um cônjuge paraoutro.
Exemplo: Emregime de comunhão parcial de bens, o casal adquire dois imóveis posteriormenteao casamento. Um no valor de R$ 50 mil e outro no valor de R$ 100 mil. Napartilha acordam que o primeiro imóvel fica com um, e o segundo imóvel fica como outro cônjuge. Neste caso o patrimônio total a ser partilhado era de R$ 150mil, ou seja, R$ 75 mil para cada um. Mas um dos cônjuges ficou com R$ 25 mil amais que o outro. Então nesse caso esse excedente de R$ 25 mil foi transmitidopor um cônjuge ao outro. Assim, se essa transmissão foi onerosa, deve-se pagarITBI; se essa transmissão foi gratuita (um passou para o outro sem cobrarnada), deve-se pagar ITCD. É por isso que em caso de partilha desigual depatrimônio comum, o excedente deve ser tributado ou deve ser apresentado documentode isenção do ente tributante (município ou Estado).
Atenção: Para seavaliar se há excedente de quinhão, ou não, deve-se usar a avaliação dos bensaceita pela Receita Estadual (caso contrário, para burlar a incidência deimposto bastaria, por exemplo, no caso acima os cônjuges declararem que ambosos imóveis valem R$ 75 mil, o que obviamente não pode ser aceito).
Estão no art. 32 da Lei n. 4.591/64:
A–TÍTULO DE PROPRIEDADE DO TERRENO
B – CERTIDÕES NEGATIVAS (do incorporador, dos sócios e do alienante do terreno, quando for o caso)
B-1 - CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS DO IMÓVEL A SER INCORPORADO
B-2 - CADEIA DOMINIAL ou VINTENÁRIA
B-3 - CERTIDÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
B-4 - CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS CÍVEIS E CRIMINAIS DA JUSTIÇA COMUM DE 1º e 2º (INSTÂNCIA)
B-5 – CERTIDÃO NEGATIVA DE PROTESTOS
B-6 – CERTIDÃO NEGATIVA IPTU
B-7 - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL
B-8 - CERTIDÃO NEGATIVA ICMS
B-9- CERTIDÃO NEGATIVA DE IMPOSTOS FEDERAIS DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional)
B-10- CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL
B-11- CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA quando for pessoa jurídica
B-12- CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JC quando for pessoa jurídica
B-13- COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL quando for pessoa jurídica
B-14- DOCUMENTOS DAS PARTES (CI, CPF e Certidão de casamento)
B-15– ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO AUTENTICADO
C– HISTÓRICO DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE (Art. 32 da Lei nº 4.591/64 “c”)
D – PROJETOS APROVADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE (Art. 32 da Lei nº 4.591/64 “d”)
E–CÁLCULO DAS ÁREAS DAS EDIFICAÇÕES (QUADROS I E II/NBR 12721)
F-CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL, QUANDO O TITULAR DE DIREITOS SÔBRE O TERRENO FOR RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES.
G- MEMORIAL DESCRITIVO DE ESPECIFICAÇÕES (QDS V A VIII/NBR 12721)
H-AVALIAÇÃO CUSTO GLOBAL E DAS UNIDADES (QDS III E IV/NBR12721)
I- DISCRIMINAÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS DO TERRENO.
J-MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO COM FIRMA RECONHECIDA.
L-DEFINIÇÃO DE PARCELA DE PREÇO (Art. 39, Inc. ii)
M-INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO (Art. 31, §1º)
N-DECLARAÇÃO FIXANDO PRAZO DE CARÊNCIA (Art. 34, §2)
O–ATESTADO DE IDONEIDADE FINANCEIRA COM FIRMA RECONHECIDA e PROCURAÇÃO AUTENTICADA DOS REPRESENTANTES DO MESMO COM FIRMA RECONHECIDA (Art. 34, “N”).
P-DECLARAÇÃO DE QUANTIDADE DE VAGAS DE GARAGEM COM PLANTA ELUCIDATIVA (se for o caso)
Q-DECLARAÇÃO SOBRE A SUBMISSÃO DA INCORPORAÇÃO AO REGIME DE AFETAÇÃO (Art. 31-A e SS)
R-CONTRATO PADRÃO AUTENTICADO, CASO INEXISTA, APRESENTAR DECLARAÇÃO (Art. 67, da Lei nº 4.591/64)
S- ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. Autenticada.
T-REQUERIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS COM FIRMA RECONHECIDA SOLICITANDO O REGISTRO DO MEMORIAL.
U – CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS – CRF
Ob¹s: A DOCUMENTAÇÃO TEM QUE SER APRESENTADAS EM DUAS PASTAS EM ORIGINAL OU AUTENTICADAS, RIGOROSAMENTE NA ORDEM ACIMA.
Ob²s: Os documentos REQUISITADOS não esgotam a possibilidade de surgirem novas exigências, conforme o caso concreto.
Obs³: Quando o incorporador e/ou sócios tiverem sede/domicílio fora desta Comarca, as certidões devem ser apresentadas, inclusive, das demais comarcas
1 – Requerimento solicitando o registro da Integralização de Capital, indicando expressamente o número da matrícula imobiliária de cada imóvel a ser integralizado, com firma reconhecida;
2 – Se for Pessoa Jurídica integralizando: Quando quem estiver integralizando for pessoa jurídica, anexar certidão simplificada atualizada expedida pela junta comercial competente;
3 – Contrato Social ou Alteração Contratual que disponha sobre a Integralização de Capital em pelo menos uma via original ou cópia autenticada;
Atenção: O instrumento de integralização deverá trazer expressamente a completa descrição de cada imóvel objeto da integralização, bem como o número da matricula imobiliária e indicação da Serventia Registral de Circunscrição de cada um dos imóveis;
4 – Certidão simplificada da Junta Comercial, comprovando o arquivamento do contrato ou sua alteração que disponha sobre a integralização (art. 64 da Lei n. 8.934/95);
5 – ISTI recolhido ou, se for o caso, Documento emitida pelo Prefeitura Municipal com expressa menção à imunidade com fundamento no art. 156, inciso II, § 2º da Constituição Federal, e arts. 35 a 37, da Lei nº 5.172/66 e Lei n° 8.934/94)..
1 – Requerimento assinado pelo sócio(s) integralizante(s) com assinatura reconhecida, requerendo expressamente qual(is) o(s) imóvel(is) a serem integralizando, bem como constando o valor venal de cada imóvel(eis), para cobrança de emolumentos;
2 – Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial no qual foi integralizado o(s) imóvel(eis) original ou cópia com a certificação para que seja confirmado junto ao site da Junta Comercial competente;
3 – Caso incida ITBI, apresentar a guia devidamente quitada, ou apresentar a não incidência expedida pelo órgão municipal competente.
Requerimento assinado pelo credor com firma reconhecida, solicitando a intimação nos termos do art. 26, §1º, da Lei n. 9.514/97.
OBSERVAÇÃO 1: Se o requerente for pessoa jurídica, deve comprovar que o subscritor do requerimento detém poderes para tanto (procuração e contrato social).
OBSERVAÇÃO 2: No requerimento devem constar obrigatoriamente:
OBSERVAÇÃO 3: O credor deverá estar atento ao prazo de carência fixado no contrato para que a intimação possa ser feita (art. 26, §2º, Lei n. 9.514/97).
1– Requerimento, com firma reconhecida, indicando qual o objetivo, que podem ser dois:
a)registro, em razão da cláusula de vigência (art. 167, I, “3”, da Lei n.6.015/73); e/ou
b) averbação, em razão da cláusula de preferência (art. 167, II, “16”, da Lei n.6.015/73).
2– Contrato de locação na via original, com as assinaturas do locador e locatário com firmas reconhecidas. O contrato deve sempre conter a assinatura de duas testemunhas (art. 169, III, Lei n. 6.015/73);
OBSERVAÇÃO 1: E deve conter a assinatura dos cônjuges se o contrato for superiora 10 anos;
OBSERVAÇÃO 2: No contrato deve vir expresso o valor do aluguel e seu prazo;
OBSERVAÇÃO 3: O imóvel deve estar descrito no contrato exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída). Caso esteja descrito de modo diverso na matrícula ou sem a construção mencionada no contrato, esta deverá ser previamente averbada na matrícula.
OBSERVAÇÃO 4: Entendemos, respeitando-se entendimentos contrários, que a“caução” citada na Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) não é um instituto jurídicoautônomo. Isto é, não se registra, nem se averba, “caução” como garantia de umalocação. A “caução” citada na Lei 8.245/91 tem o significado geral paraabranger garantia, a qual, para os fins de tal lei, só pode ser hipoteca ouanticrese.
Assim, o registro ou averbação deum contrato de locação só pode ter como objetivo um dos dois apontados acima(cláusula de vigência ou cláusula de preferência).
OBSERVAÇÃO 5: Se o objetivo for registrar o contrato em razão de cláusula de vigência (art. 167,I, “3”, da Lei n. 6.015/73), esta deve constar no contrato.
OBSERVAÇÃO 6: Se o objetivo for averbar o contrato em razão de cláusula de preferência (art. 167,II, “16”, da Lei n. 6.015/73), esta deve constar no contrato.
1 – Requerimento assinado pelo proprietário com firma reconhecida, solicitando o registro. Se for casado, deve trazer declaração do cônjuge do requerente de que consente com o registro do loteamento.
Se o requerente for pessoa jurídica, deve anexar:
a) cópia do contrato social;
b) certidão simplificada da Junta Comercial expedida a menos de 30 dias;
c) comprovante de situação cadastral no CNPJ.
2 – Projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura há menos de 180 dias, o qual deverá conter, dentre outros, o seguinte:
MEMORIAL DESCRITIVO, contendo:
1 – Discriminação da área loteada;
2 – Composição do loteamento – lotes residenciais, comerciais, áreas e suas destinações;
3 – Resumo da composição do loteamento;
4 – Benfeitorias existentes nas áreas vizinhas;
5 – Condições e limitações urbanísticas.
PLANTAS APROVADAS PELA PREFEITURA.
3 – Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula.
4 – Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte anos), acompanhados das respectivas certidões.
5 – certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel (certidão conjunta da Procuradoria da União e Receita Federal do Brasil; da Procuradoria do Estado; e da Procuradoria do Município);
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública (Justiça Federal e Estadual).
6 – certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos (também nome daqueles que nos mencionados períodos tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel);
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos (também nome daqueles que nos mencionados períodos tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel). Certidões da Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça do Trabalho;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos (também nome daqueles que nos mencionados períodos tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel). Certidões da Justiça Federal e Justiça Estadual.
OBS: Os períodos de anos referidos acima (itens 4, 5 e 6) tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
7 – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
8 – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
9 – ART do autor do projeto,
10 – Licença da SEMARH (Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás)
- Após fazer o registro da Escritura Publica de Pacto Antenupcial no Livro 3, deverá esta também ser averbada na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) dos cônjuges. Para tanto, devem ser apresentados:
1 – Requerimento,com firma reconhecida, assinado por um dos cônjuges, para averbação do pacto antenupcialnas matrículas;
2 – Escritura de Pacto Antenupcial registrada original, ou certidão do registro do pacto.
1 – Escritura Pública de Pacto antenupcial original ou certidão (2ª via da escritura);
2 – Certidão de Casamento original ou cópia autenticada;
3 – Declaração de domicilio conjugal, assinada e com firma reconhecida por um dos cônjuges,apenas quando o domicílio dos cônjuges que constar na escritura de Pacto não se localizar na área do nosso cartório. Nesse caso a declaração é necessária, poiso pacto deve ser registrado no cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal.
1 – 3 Vias do Contrato
2 – Guia do ITBI – Pagar na prefeitura (Setor de Finanças);
3 - Certidão de Débitos Gerais de Tributos Municipais – IPTU;
4 – Laudo da Prefeitura – (Imprimir no site após o pagamento do imposto): www.anapolis.go.gov.br;
5 – Certidões Fiscais:
-CND – Conjunta RFB/PGFN – www.receita.fazenda.gov.br
Se a alienante for pessoa jurídica: CND de contribuições previdenciárias;
-CND – SEFAZ – www.sefaz.go.gov.br;
-CNDT - Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TSTwww.tst.jus.br
6 – Declaração de 1ª aquisição imobiliária (caso seja o primeiro imóvel, se for PMCMV ou SFH).
1 –Requerimento com firma do requerente reconhecida, e que indique especificamente o imóvel no qual se deseja o registro da hipoteca judiciária;
2 – Se for advogado, deve vir procuração com poder específico de requerer o registro da hipoteca judiciária no imóvel em questão; (esse poder específico é necessário porque o Novo CPC ressalta que a responsabilidade por eventual prejuízo causado pelo registro dessa hipoteca é da parte);
3 – Cópia da sentença condenatória (se o requerente for advogado, vale a autenticação dele);
OBSERVAÇÃO: o réu deve ser o proprietário do imóvel.
O CPC trata dessa hipoteca no art. 495.
1 – Contrato original constando:
(i) o imóvel exatamente como descrito na matrícula;
(ii) nome e qualificação dos promitentes vendedores e dos promissários compradores, com reconhecimento de firma das assinaturas dos mesmos;
(iii) rubrica de todas as partes em todas as páginas do contrato;
(iv) assinatura de duas testemunhas;
(v) o número da matrícula correspondente ao imóvel;
2 – Documentos autenticados que comprovem todas as informações constantes do contrato particular (não feito por escritura pública), o cartório de Registro de Imóveis deve conferir todos os dados nele constantes, segundo documentos oficiais (RG, CPF, Certidão de Casamento, etc.);
3 – CND da União: se o transmitente for pessoa jurídica, mencionar as CND`s de tributos federais e do INSS ou apresentar declaração de que o imóvel não faz parte do ativo imobilizado (ou faz parte do circulante) e que a atividade da empresa é a comercialização de imóveis;
4 – Ciência de ônus: se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação(hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), este ônus deve ser mencionado no contrato, para que se tenha certeza de que o promissário comprador tem ciência;
5- Se alguma das partes estiver representada por outrem, deverá ser apresentada a cópia autenticada da procuração que outorgou poderes de representação;
6- Se for pessoa jurídica - contrato social da empresa, certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, bem como o instrumento de procuração, se for o caso, que outorgou poderes para a representação;
7- Certidão de Inteiro Teor e de Ônus da matrícula utilizada para a lavratura do contrato;
8 - Se for imóvel rural - CCIR, ITR, CAR;
- Requerimento solicitando a retificação do registro da incorporação/condomínio, constando número da matrícula, denominação do empreendimento, e qualificação completa e endereço do incorporador ou proprietário e de seu representante, quando for o caso;
– Quando for pessoa jurídica, anexar certidão simplifica atualizada expedida pela Junta Comercial competente;
– Cópia autenticada do contato social;
– Informar no requerimento;
– Qual o objetivo da retificação (o que foi alterado);
– Quais documentos então sendo apresentados para alteração;
– Qual a composição final do condomínio;
– Certidão de registro atualizada do imóvel (Registro de Imóveis de Goiânia);
OBSERVAÇÕES:
– Quando houver alteração de projeto ou da NB (áreas e/ou frações do condomínio) devem ser anexadas jogo original de projetos aprovados e novas Nbs, com as respectivas ARTs e comprovantes de pagamento;
– Todas as cópias devem estar autenticadas;
– As assinaturas devem ter o reconhecimento de firma, inclusive nas plantas e nos quadros NB 14.
1 – Requerimento,com base no art. 213 da Lei n. 6.015/73, de que o cartório proceda a uma averbação de retificação, indicando qual o dado errôneo eventualmente existente na matrícula do imóvel.
2 – Documento(original ou cópia autenticada) que comprove o erro indicado.
1 – Escritura pública: A escritura (que é feita apenas no Tabelionato de Notas) deve ser trazida ao cartório de Registro de Imóveis (apenas após este registro é que a propriedade será transmitida).
2 – Guia do ITCMD – Caso não tenha sido pago o ITCMD no momento da lavratura da escritura (no Tabelionato de Notas), antes de trazer a escritura para registro deve-se pagar o ITCMD emitido pela prefeitura de Anápolis-GO (Setor de Finanças ou em alguma unidade do Rápido);
3 – Declaração do síndico com firma reconhecida e carimbo do CNPJ sobre a situação dos valores de manutenção do condomínio – Isso apenas: a) caso seja imóvel em condomínio especial (ex: apartamentos, salas comerciais, garagens, casas em condomínios “fechados”); e b) não tenha constado já na escritura.
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Cumpre observar que, com o advento da Lei n. 12.727/2012, o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
PREVISÃO LEGAL: Artigo 18, §4o, e ss. da Lei n. n. 12.651, de 25 de maio de 2012; artigos 167
da Lei n. 6.015/1973.
Documentos necessários:
1) Comprovante do registro da Reserva Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural), por meio do órgão ambiental competente.