Quando o Poder Público retira de alguém a propriedade de um determinado bem, mediante indenização justa, esse procedimento é chamado de desapropriação. O ato ocorre quando esse bem é considerado de necessidade ou utilidade pública ou interesse social.
A diferença da desapropriação para a desapropriação amigável, é que nessa modalidade o Poder Público e o proprietário estabelecem um acordo sobre o preço do bem, isto é, sobre o valor da indenização, sem intervenção do poder judiciário.
O ato está previsto nos artigos 182 e 184 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365/41, na Lei nº 4.132/62 e no Decreto-lei 1.075/70.
Veja as etapas da desapropriação:
Fase declaratória –
Nesta etapa, o Poder Público informa por meio de decreto que o imóvel é de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, declarando a intenção de adquirir este bem. A partir disso, o Poder Público deve indicar o fundamento legal do ato e declarar qual destinação dará ao bem. Ciente do valor proposto pelo Poder Público a título de indenização, o proprietário do bem pode concordar ou discordar.
Fase executória –
A realização pode ser judicial ou extrajudicial. O ato acontece judicialmente quando o Poder Público encaminha o caso ao Judiciário. A decisão do juiz, então, poderá ser homologatória (quando o proprietário aceitar, nos autos do processo, o valor da indenização proposta pelo expropriante) ou contenciosa (quando não houver tal aceitação e o magistrado tiver que fixar o preço da desapropriação).
Já a realização extrajudicial ocorre quando existe consenso entre o Poder Público e o responsável pelo imóvel sobre o preço do bem. O instrumento da formalização do procedimento deve ser feito por Escritura Pública, lavrada em Cartório de Notas.
É importante ressaltar que a Escritura Pública de desapropriação amigável deve ser registrada no competente Ofício de Registro de Imóveis, para prova e publicidade da aquisição da propriedade pelo Poder Público.