A partir do encerramento de inédito e rigoroso concurso público no Estado de Goiás, nos termos do que exige o art. 236, § 3°, da Constituição Federal,mais de uma centena de cartórios neste Estado finalmente passaram à responsabilidade de oficiais e registradores regulares, meritocraticamente selecionados. Entre esses cartórios regularizados está o 2º Registro de Imóveis de Anápolis, cartório fundado há mais de cem anos, cujo início das atividades se deu em 24 de abril de 1915.
Assim, o Estado de Goiás se junta a outros tantos do Brasil em que esta nova era republicana já foi implementada, com franco benefício à população, que passa a contar com melhores serviços prestados.
Não existe “dono de cartório”! O que existe é a delegação de serviço público a uma pessoa selecionada imparcialmente por concurso público, a qual tem o dever de prestar um serviço eficiente a toda a população, sem distinção.
E é justamente em busca desse objetivo e da implementação de melhorias estruturais e tecnológicas constantes que trabalhamos diuturnamente.
O maior propósito do nosso cartório é entregar aos interessados um serviço público de qualidade, que efetivamente resguarde a segurança jurídica dos negócios imobiliários que aqui são examinados.
O novo Oficial Titular do Cartório tomou posse perante a Diretoria do Foro de Anápolis em 15 de abril de 2014 e deu início ao expediente externo em 22 de abril de 2014.
Apenas seis meses após sua posse, o novo Oficial teve êxito em alterar o local de prestação dos serviços à população, o que foi (e vem sendo) motivo de reconhecimento e elogio constantes por parte dos usuários. Apenas para que se tenha uma ideia, quintuplicou-se o espaço dedicado às atividades do cartório, que antes eram realizados em local absolutamente indigno, tanto para a população quanto para os colaboradores.Apenas como exemplo, podem ser citadas as seguintes melhorias:
i) o número de assentos disponibilizados aos usuários foi multiplicado por dez;
ii) criaram-se guichês separados para atendimento ao público, o que antes nunca existiu;
iii) foram adquiridos aparelhos de ar condicionado plenamente adequados para propiciar maior conforto aos usuários;
iv) foi criado e modernizado um sistema de senhas, o que nunca existiu;
v) o número de colaboradores quase quadruplicou;
vi) foi criado um programa de constante incentivo à capacitação dos colaboradores;
vii) recentemente, foi criada a Ouvidoria interna do Cartório ([email protected]), com a finalidade de estreitar o contato e ouvir a opinião dos usuários;
viii) criou-se um setor específico no Cartório cujo objetivo é informatizar seu acervo centenário;
ix)foi criado este site (www.2rianapolis.com.br)para disponibilizar vários serviços e informações à população pela internet (consulta de andamento de protocolo, pedido de buscas, certidões e informações em geral);
x) por fim,os prazos para o exame jurídico de documentos despencaram vertiginosamente, sendo o prazo médio, em janeiro de 2016, de menos que 5 dias (e tudo isso sem abrir mão da garantia da segurança jurídica!). Apenas para que se saiba, a lei prevê o prazo de 30 dias como regra.
E a ideia é que os avanços não parem!Desse modo, temos certeza de que garantiremos sempreao povo goiano a prestação de um serviço de qualidade tenha acesso a um maior conforto, além de rapidez e, principalmente, segurança nos serviços prestados pelo Cartório.
Como se pode observar, o 2º Registro de Imóveis de Anápolis está passando, desde a posse do novo Oficial, por um processo hercúleo de modernização e de implementação de novas tecnologias, a fim de, por um lado, romper com um passado triste de parcos investimentos e, por outro, torná-lo um dos mais modernos do país
Nome: Ângelo Barbosa Lovis.
Nome: Ítalo Celso da Silva
Ética – nas relações interpessoais
Comprometimento – com o serviço, com as pessoas e com o resultado
Fraternidade – respeito pela dignidade da pessoa humana e igualdade de direitos entre todos
Qualidade – no atendimento e na prestação do serviço
Cordialidade – no tratamento das pessoas
Modernidade – na estrutura e na atualização constante de conhecimento.
A Seleção busca, dentre os vários candidatos recrutados, aquele que são mais adequados aos cargos existentes na organização, visando manter ou aumentar a eficiência e o desempenho do pessoal, bem como a eficácia da organização. No fundo, está em jogo o capital intelectual da organização que a seleção deve preservar ou enriquecer. Recrutamento interno — aproveitando os próprios colaboradores da organização que desejam mudar de cargo e que se encaixam na descrição da vaga. Valorização e Contratação de estagiários com melhor desempenho ao longo do estagio. Integração- Tem como objetivo inserir e apresentar as normas, procedimentos e a historia do cartório ao novo colaborador. Recrutamento externo - recrutando profissionais disponíveis no mercado. Treinamentos com parceiros Boa parte dos parceiros da própria organização se dispõem a oferecer treinamentos específicos e rápidos para os colaboradores da organização além de parceiros da organização. Todos Ganham! Treinamentos com Instituição Especializada Buscar parceiros especializados para realizar e promover treinamentos específicos para seus colaboradores de acordo com a necessidade naquele momento. A Gestão de pessoas tem como objetivo principal aos seus colaboradores: Treinar e Desenvolver Pessoas, onde a responsabilidade básica é assegurar um bom e adequado ambiente de trabalho.
Prestar serviços registrais de qualidade, com sustentabilidade, responsabilidade e ética, visando sempre a melhoria contínua.
Objetivos:
O notariado existe em Portugal - antiga metrópole do Brasil - desde ao menos o século XI, como comprova um instrumento público datado do ano 1034, encontrado no Cartório de São Simão da Junqueira2. E os notários vieram ao Brasil tão logo teve início a sua colonização. Noticia o historiador Valle Cabral que em 1532 já havia na Vila de São Vicente - situada no litoral do atual estado de São Paulo, no sudeste brasileiro - um certo Pero Capico exercendo o cargo de tabelião3
Os ofícios de registro de imóveis, contudo, tardariam mais a surgir. Foi somente após a independência do Brasil, em 1.824, que ocorreram as primeiras tentativas de se criar no país mecanismos de publicidade da situação jurídica dos imóveis.
A primeira tentativa se deu em 1.844, pela Lei nº 317. Esta lei, que fixava a despesa e orçava a receita do Império do Brasil para os anos de 1843 a 1845, determinava, entre muitos outros assuntos, a criação de “um registro geral de hipotecas, nos lugares e pelo modo que o governo estabelecer nos seus regulamentos”.
A regulamentação viria em 1846, pelo Decreto nº 482. O regulamento ordenava a criação, em cada comarca do Império, de um Registro Geral de Hipotecas. Os ofícios ficariam a cargo, provisoriamente, de um dos tabeliães da cidade ou vila principal da comarca em que instalados, mediante designação pelo presidente da respectiva província, que decidiria com base em informações prestadas pelos juízes de direito. Em princípio, os tabeliães que fossem assim nomeados poderiam continuar exercendo, paralelamente, a atividade notarial. No entanto, nas capitais se poderia determinar, se o governo julgasse conveniente, que o tabelião nomeado para o Registro Geral desempenhasse exclusivamente esta função.
Os oficiais que fossem assim nomeados não recebiam remuneração ou qualquer tipo de auxílio dos cofres públicos. Sua remuneração, assim como as quantias necessárias à manutenção do ofício, dependia dos emolumentos que os interessados pagassem pelos registros que praticassem, ou certidões que emitissem. E eram pessoalmente responsáveis, perante as partes, pelos danos que causassem por seus erros e omissões.
Cada “tabelião do registro geral” deveria manter um livro de protocolo, um destinado ao registro geral das hipotecas da comarca, outro destinado ao registro das hipotecas constituídas antes da vigência da lei, e um de índice das hipotecas registradas. O livro de registro geral deveria ser composto por páginas dividas em colunas iguais, por um traço perpendicular. Na coluna da esquerda eram feitas cópias literais dos títulos apresentados, e na da direita eram inseridas eventuais alterações, ou o cancelamento da hipoteca.
Com o objetivo de facilitar as buscas, e assegurar a oponibilidade dos direitos inscritos, este Decreto já previa a existência de circunscrições de registro imobiliário, devendo os atos relativos a um certo imóvel ser praticados, exclusivamente, no ofício correspondente à sua localização. Registros efetuados em outros locais eram reputados sem efeito.
No entanto, apenas uma classe de atos poderia ser registrada: as hipotecas, de qualquer natureza. Após a instalação dos respectivos ofícios, estas garantias somente poderiam produzir efeitos jurídicos mediante a sua inscrição no registro. Outros direitos sobre imóveis, contudo, não eram admitidos ao registro.
Destaque-se que pelo direito civil então vigente, baseado nas Ordenações Filipinas, e no Direito Romano Justinianeu, quaisquer bens, móveis ou imóveis, eram transmitidos por meio da tradição. Para imóveis, contudo, esta em geral se dava de maneira ficta, por meio de cláusula de estilo inserida no instrumento público do negócio. Apesar disso, é correto afirmar que no Brasil nunca vigorou o consensualismo do Code Napoleon, e, portanto, o puro contrato nunca teve efeitos reais4
A falta de registros das transmissões imobiliárias, dos quais resultaria a criação de repertórios de proprietários dos bens, fez com que esta primeira tentativa de criação de um sistema brasileiro de registro fracassasse. Era impossível a constituição de hipotecas realmente seguras, já que estava ausente aquilo que o civilista Lafayette Rodrigues Pereira denominou “a larga base da publicidade”5.
Com isso, e diante das necessidades do florescente mercado do crédito que se desenvolvia no país, uma reforma era necessária, e veio a ocorrer em 1864, pela edição da Lei 1.237. Esta lei trazia para o registro os demais ônus reais, tais como as servidões, o usufruto etc, e também as transmissões inter vivos, a título oneroso ou gratuito. E tinha como objetivo manifesto, declarado em parecer de 1854 da Comissão da Câmara dos Deputados que analisava o projeto, introduzir no Brasil os princípios registrais da especialidade e publicidade, entendendo que “fixar o direito de propriedade deve ser a primeira condição de um bom sistema hipotecário”6.
Permaneciam à margem da publicidade, no entanto, transmissões fundadas em autos judiciais (tais como as arrematações, adjudicações etc), e as aquisições causa mortis. Isto trazia problemas à fixação do direito de propriedade, já que surgiam lapsos de clandestinidade no interior das cadeias filiatórias de direitos sobre os imóveis.
Ainda, por expressa disposição legal, o registro (então denominado transcrição para as transmissões) não induzia prova de domínio, ficando a salvo de quem fosse. Ou seja, o registro não imunizava o adquirente do bem ou direito contra quem tivesse melhor direito e o demonstrasse em juízo, em sede de uma ação real. A Comissão especial do Senado do Império reconhecia a conveniência de um sistema que reputasse inatacável o direito do adquirente, mas entendia que no Brasil tal não seria possível, pela ausência de uma purga judicial da propriedade, e de um cadastro que demarcasse e identificasse cada parcela do território7.
Assim, ficava claro que a fé-pública registral do sistema germânico não tinha sido adotada no Brasil. Diante disso, qual seria o sistema de registro presente na Lei 1.237? Sobre este tema debateram os juristas brasileiros de então. Para alguns8, a Lei 1.237 adotara o sistema francês de registro. O título seria suficiente para a transmissão do domínio, e o registro, por não induzir prova da propriedade, não era requisito da mutação real mas apenas mecanismo de sua oponibilidade a terceiros. Já para a outra corrente9, que veio a prevalecer, o registro significava a tradição solene do bem, ou seja, era requisito e modo de transmissão, mas - assim como na tradição – não criava o direito se o transmitente já não o possuísse, nem purgava os defeitos do título. Era um sistema causalista, mas com registros constitutivos. Possuía, portanto, os mesmos efeitos e limitações da tradição, mantendo-se, neste ponto, o que já vigorava no direito civil anterior.
Diferentemente do que vigorava no sistema do Decreto 482, os registros não mais eram feitos pela cópia literal dos títulos, mas por extrato. E o regulamento da Lei 1.237 (Decreto 3.453, de 1865) determinava a criação, em cada ofício, de oito séries de livros: 1 – Protocolo; 2 – Inscrição especial, destinado ao registro das hipotecas que tivessem por objeto bens específicos; 3 – Inscrição geral, destinado ao registro das hipotecas que tivessem por objeto o patrimônio inteiro do devedor; 4 – Transcrição das transmissões, destinado ao registro das transmissões imobiliárias; 5 – Transcrição dos ônus reais, destinado ao registro dos direitos reais limitados; 6 – Transcrição do penhor de escravos, destinado ao registro desta vergonhosa modalidade de garantia; 7 – Indicador real, consistente em um índice dos vários registros baseado nos imóveis de que tratavam; e 8 – Indicador pessoal, consistente em índice baseado nas pessoas que figuravam nos registros.
Os registros eram escriturados em folha coletiva, ou seja, não havia folhas destinadas a imóveis específicos, nem a pessoas específicas. Não se adotava, portanto, a base real; mas também não se adotava a base pessoal. Cada registro correspondia a um título apresentado, e a seqüência de registros seguia a ordem cronológica dos protocolos. Concluído o registro, passava-se um traço horizontal, e iniciava-se o registro seguinte, o qual poderia se referir a outro imóvel, outro título e outras pessoas. As folhas do livro eram divididas em colunas, segundo os requisitos do ato; e o registrador lançava nestas colunas os dados que extraía do título.
Deve-se destacar que já nesta etapa vigorava o princípio registral da legalidade. Cabia ao registrador verificar a legalidade do título apresentado; e, se lhe parecesse que o título era nulo, falso, ou, ainda, se tivesse alguma dúvida sobre seu conteúdo, deveria recusar o registro, entregando ao interessado uma “declaração da dúvida”. Com base nesta declaração, a recusa do oficial poderia ser levada, pelo interessado, à apreciação de um juiz de direito.
Ainda, o regulamento consagra uma regra que permanece até hoje no sistema brasileiro no tocante à publicidade dos registros. Cabia ao responsável pelo registro fornecer certidões a quem quer que as solicitasse, não lhe cabendo indagar acerca de qual o interesse do solicitante na informação.
O regime jurídico da atividade permanece o mesmo: em princípio os antigos “tabeliães do registro geral de hipotecas” poderiam continuar a frente dos respectivos ofícios, agora sob a denominação de “oficiais do registro geral”. Continuam remunerados pelas partes, e sujeitos a responsabilidade pessoal pelos danos causados. Como inovação, o regulamento dispõe expressamente que os oficiais podem contratar escreventes juramentados para auxiliá-los; e fixa sanções administrativas para o caso de o oficial cometer infrações aos seus deveres, como a suspensão do ofício, de um mês a um ano.
O Código Civil Brasileiro de 1916 traz algumas contribuições importantes, como a necessidade de registro de qualquer transmissão ou constituição de direito real sobre imóveis, independente de origem ou natureza (artigos 531 e 532). Isto acabava com as quebras nas cadeias de transmissão, que traziam insegurança ao sistema. Ainda, o Código pôs fim à dúvida sobre ser o registro modo de aquisição ou apenas mecanismo de oponibilidade a terceiros, prevendo, em seu artigo 530, que a propriedade imobiliária adquire-se “pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel”. Contudo, as disposições no novo código acabaram por dar início a uma nova polêmica. Desta vez, se discutia se o Brasil teria passado a adotar a fé-pública do Direito Alemão, vindo a prevalecer, após décadas de debate, o entendimento pela negativa10. Assim, o registro seguia sendo a tradição solene do bem.
Na primeira metade do século XX dois decretos (Decreto 18.542 de 1928, e Decreto 4.857 de 1939) realizaram uma reforma nos procedimentos de registro. Ambos continham regras bastante semelhantes entre si, com alterações pontuais nas atribuições do registro, bem como na denominação dos atos praticados. Em relação ao regime da Lei 1.237, contudo, traziam algumas inovações importantes no âmbito dos princípios do registro. O Decreto 18.542 incorporou de maneira expressa o princípio registral da continuidade, ao dispor, no artigo 206, que “se o imóvel não estiver lançado em nome do outorgante o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”. Já o Decreto 4.857, em seu artigo 248, viria a implementar o princípio da especialidade, exigindo que nos títulos apresentados a registro fossem indicadas, com precisão, “as confrontações e a localização do prédio ou do terreno, mencionando os nomes dos confrontantes, e ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou impar do logradouro o a que distância métrica do prédio ou da esquina mais próxima”. Quanto ao procedimento, por outro lado, a essência permanecia: escrituração por ordem cronológica, em livros de folha coletiva, divididas em colunas, e com séries separadas com base na natureza dos atos praticados.
A Lei 6.015 de 1973, ou Lei dos Registros Públicos – em vigor até hoje, não obstante tenha sofrido numerosas alterações – inaugurou uma nova sistemática no âmbito do registro de imóveis. A mais importante mudança é, sem dúvida, a adoção no Brasil do fólio real – que recebe a denominação de matrícula – no qual todos os atos relativos a um determinado imóvel devem ser inscritos.
Pela adoção do fólio real, mudou, também, a forma de escrituração, já que os registros não mais são praticados pela inserção de dados em colunas. No novo formato, adota-se a escrituração em forma narrativa, ou seja, no assento o registrador relata o ato ou fato jurídico em questão, especificando o título que lhe deu origem, e a sua natureza.
Também por essa razão as séries de livros de registro foram bastante simplificadas. Não mais há divisão em função da natureza do ato registrado, pelo que a lei prevê apenas uma série para o protocolo; uma para o registro geral, que corresponde ao conjunto das várias matrículas; uma para o registro auxiliar, no qual são registrados, em ordem cronológica, certos títulos que não dizem respeito, de maneira direta, a imóveis específicos, como é o caso das convenções antenupciais; e duas séries de índices, uma baseada nos imóveis (indicador real), e outra baseada nas pessoas (indicador pessoal).
Esta sistemática, contudo, não obstante ainda esteja em pleno vigor, pode vir a ser modificada nos próximos anos, em razão da implantação do registro eletrônico de imóveis.
(“Em manutenção”)